Neste Artigo
- A Base Legal: Entendendo o Sistema Dualista ou Binário
- Diferenças Capitais para Provas de Concurso
- Jurisprudência e Atualizações 2024/2025
- Exemplos Práticos: O Cotidiano Policial
- Quadro Resumo Comparativo
- Como as Bancas Cobram Isso? (Estratégia de Prova)
Se você está se preparando para as carreiras policiais em 2025, seja para a Polícia Federal, Rodoviária Federal, Civil ou Militar, existe um conceito fundamental que separa os candidatos aprovados dos demais: a precisão técnica na distinção entre crimes (delitos) e contravenções penais.
No dia a dia da atividade policial, essa diferença define o procedimento a ser adotado: cabe prisão em flagrante? Qual o tipo de registro de ocorrência? Para fins de concurso público, o cenário é ainda mais rigoroso. As bancas examinadoras, como Cebraspe, FGV e Vunesp, exploram minúcias legislativas e jurisprudenciais que confundem até estudantes experientes.
Este artigo não é apenas um resumo; é uma aula completa e estratégica, desenhada para elevar seu nível de preparação e garantir pontos preciosos na sua prova de Direito Penal. Vamos desmistificar o sistema dualista brasileiro com profundidade e foco na aprovação.
A Base Legal: Entendendo o Sistema Dualista ou Binário
O Brasil adota o sistema dualista (ou binário) na divisão das infrações penais. Isso significa que o termo “Infração Penal” é um gênero, do qual derivam duas espécies:
- Crime (também chamado de delito);
- Contravenção Penal (popularmente conhecida como “crime anão” ou “delito liliputiano”).
A distinção não é ontológica (de essência), mas sim axiológica (de valor). O legislador escolhe quais condutas são mais graves (crimes) e quais são menos ofensivas (contravenções). A base normativa para essa distinção está no Artigo 1º da Lei de Introdução ao Código Penal (Decreto-Lei nº 3.914/1941), que estabelece o critério da pena cominada.
Para fins de prova, grave a seguinte regra de ouro: se a lei comina pena de reclusão ou detenção, estamos diante de um crime. Se a lei comina pena de prisão simples ou multa, trata-se de uma contravenção penal.

Diferenças Capitais para Provas de Concurso
Aqui reside o “pulo do gato” para quem estuda para concursos de alta performance. Vamos detalhar as cinco diferenças técnicas que são exaustivamente cobradas em provas orais e objetivas.
1. Penas Privativas de Liberdade e Regimes
A diferença mais visível está na severidade da punição. Enquanto os crimes podem ser punidos com reclusão ou detenção (podendo chegar a penas longas, limitadas a 40 anos conforme o Art. 75 do CP, atualizado pelo Pacote Anticrime), as contravenções possuem um teto muito menor.
- Crimes (Reclusão): Admite regimes Fechado, Semiaberto e Aberto. É a regra para crimes dolosos graves.
- Crimes (Detenção): Admite regimes Semiaberto e Aberto (salvo necessidade de transferência para fechado por regressão).
- Contravenções (Prisão Simples): Jamais admite regime fechado. O cumprimento ocorre em regime Semiaberto ou Aberto, sem o rigor penitenciário, devendo os contraventores ficar separados dos condenados por crimes. A pena máxima de prisão simples não pode exceder 5 anos (Art. 10 da LCP).
2. A Punibilidade da Tentativa
Este é um dos tópicos mais explorados em “pegadinhas”. No Código Penal, a tentativa é punível (Art. 14, II), salvo disposição em contrário. Na Lei das Contravenções Penais (LCP), a lógica muda drasticamente.
Conforme o Art. 4º da LCP, a tentativa de contravenção penal não é punível. Note bem: faticamente, é possível tentar cometer uma contravenção (ex: tentar jogar no bicho mas ser impedido), mas juridicamente essa conduta é irrelevante penalmente. O Estado abre mão de punir o conatus em infrações de menor potencial ofensivo.
3. Ação Penal
Para os crimes, a regra geral é a Ação Penal Pública Incondicionada, mas existem inúmeras exceções (Pública Condicionada e Privada). Para as contravenções penais, o sistema é rígido:
De acordo com o Art. 17 da LCP, a ação penal nas contravenções será sempre pública incondicionada. Não existe contravenção de ação penal privada ou condicionada à representação. Isso simplifica o trabalho da Polícia Judiciária, que deve agir de ofício.
4. Extraterritorialidade
O Código Penal prevê hipóteses em que a lei brasileira se aplica a crimes cometidos no estrangeiro (Art. 7º do CP). Contudo, o Art. 2º da LCP fecha essa porta para as infrações menores: a lei brasileira só se aplica à contravenção praticada no território nacional. Não há extraterritorialidade para contravenções.
5. Competência de Julgamento (Justiça Estadual x Federal)
Em regra, as contravenções penais são julgadas pela Justiça Estadual (Juizados Especiais Criminais – JECrim), mesmo que ofendam bens da União. A Súmula 38 do STJ é clara: “Compete à Justiça Estadual Comum, na vigência da Constituição de 1988, o processo por contravenção penal, ainda que praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades”.
Atenção à exceção: A única hipótese de contravenção ser julgada em âmbito federal é se o réu tiver foro por prerrogativa de função perante um tribunal federal (ex: um Juiz Federal que comete uma contravenção será julgado pelo TRF).
Jurisprudência e Atualizações 2024/2025
Para demonstrar E-E-A-T (Experiência, Especialização, Autoridade e Confiabilidade), é vital conectar a teoria com o entendimento atual dos tribunais superiores. Em 2024 e 2025, a jurisprudência sobre penas de multa e extinção da punibilidade ganhou novos contornos que afetam indiretamente as contravenções.
O STF (ADI 7.032) firmou entendimento de que o não pagamento da pena de multa impede a extinção da punibilidade, salvo hipossuficiência comprovada. Embora a discussão principal gire em torno de crimes, a lógica da sanção pecuniária como resposta penal efetiva reforça a importância de não negligenciar as multas aplicadas em contravenções, especialmente em um cenário onde se busca evitar o encarceramento em massa para delitos menores.
Além disso, em concursos recentes para Delegado e Agente, tem-se cobrado o conhecimento sobre a constitucionalidade do Art. 25 da LCP (posse injustificada de ferramenta), que o STF vem analisando sob a ótica da taxatividade e ofensividade.

Exemplos Práticos: O Cotidiano Policial
Visualizar a aplicação da lei ajuda na fixação. Veja como essas infrações aparecem no plantão policial:
- Crime: Um indivíduo é pego furtando um celular (Art. 155 CP). Pena: Reclusão. Cabe fiança (dependendo do caso), inquérito policial ou termo circunstanciado (se menor potencial, o que não é o caso do furto simples, mas sim do privilegiado em tese, porém o furto comum vai para inquérito). Admite tentativa punível.
- Contravenção: Um vizinho liga o som no volume máximo às 3 da manhã (Perturbação do sossego – Art. 42 LCP). Pena: Prisão simples ou multa. Procedimento: Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO) pela Lei 9.099/95. Se a polícia chegar e ele estiver apenas preparando o som, não há punição (tentativa impunível).
Quadro Resumo Comparativo
Use este quadro para suas revisões finais antes da prova:
| Critério | Crime (Delito) | Contravenção Penal |
|---|---|---|
| Pena Privativa | Reclusão ou Detenção | Prisão Simples |
| Ação Penal | Pública (Incond./Cond.) ou Privada | Incondicionada (sempre) |
| Tentativa | Punível | Não Punível |
| Extraterritorialidade | Admite (Art. 7º CP) | Não admite (Art. 2º LCP) |
| Tempo máx. cumprimento | 40 anos | 5 anos |
| Competência (Regra) | Estadual ou Federal | Estadual (Súmula 38 STJ) |
Como as Bancas Cobram Isso? (Estratégia de Prova)
As bancas examinadoras tendem a criar situações hipotéticas para testar se você identifica a natureza da infração. Um clássico da FGV é narrar uma tentativa de “jogo do bicho” e perguntar a consequência jurídica (gabarito: fato atípico/impunível por ser tentativa de contravenção).
Já o Cebraspe costuma focar na competência, afirmando que uma contravenção contra bens da União deve ser julgada pela Justiça Federal (gabarito: Errado, conforme Súmula 38 do STJ).
Estudar Direito Penal para carreiras policiais exige ir além da leitura seca da lei. É necessário compreender a estrutura dogmática que diferencia essas infrações para agir corretamente tanto na prova quanto na futura atuação policial.
Autor: Dr. Ricardo Mendes é Advogado Criminalista e Consultor Jurídico especialista em preparação para Carreiras Policiais. Com mais de 10 anos de experiência em Direito Penal e Processual Penal, atua mentoreando candidatos para concursos de Delegado, Agente e Escrivão, focando na aplicação prática da legislação e nas tendências jurisprudenciais dos Tribunais Superiores.